Conferência Nacional dos Bispos do Brasil/CNBB – 1983
INTRODUÇÃO
A “Carta dos Direitos da Família” origina-se do voto formulado pelo Sínodo dos Bispos, reunidos em Roma, em 1980, sobre o tema “O papel da família cristã no mundo contemporâneo” (Constituição Federal. Proposição n. 42). Sua Santidade,
o Papa João Paulo II, na exortação apostólica “Famílias Consortio” (n. 46) aprovou o voto do Sínodo e insistiu para que a Santa Sé preparasse uma Carta dos Direitos da Família destinada aos organismos e autoridades interessados.
É importante entender exatamente a natureza e o estilo da Carta tal como está apresentada. Esse documento não é uma exposição da teologia dogmática ou moral sobre o matrimônio e a família, ainda que reflita o pensamento da Igreja sobre o assunto; também não é um código de conduta destinado às pessoas e instituições interessadas. A Carta difere de uma simples declaração de princípios teóricos a respeito da família, ela tem por fim apresentar a todos os contemporâneos, cristãos ou não, uma formulação – tão completa e ordenada quanto possível – dos direitos fundamentais inerentes a esta sociedade natural e universal que é a família.
Os direitos enunciados na Carta estão gravados na consciência do ser humano e nos valores comuns a toda a humanidade. A visão cristã está presente como luz da revelação divina que ilumina a realidade da família. Esses direitos têm origem em última análise, na lei inscrita pelo Criador no coração de todo ser humano. A sociedade está chamada a defender esses direitos contra qualquer violação, a respeitá-los e promovê-los na integridade de seu conteúdo.
Os direitos apresentados devem ser considerados conforme o caráter específico de uma carta. Em alguns casos, lembram normas vinculadas ao plano jurídico; em outros exprimem postulados e princípios fundamentais para a elaboração da legislação e desenvolvimento da política familiar. Mas, em todos os casos, constituem um apelo profético em favor da instituição familiar que deve ser respeitada e defendida contra qualquer agressão.
Quase todos esses direitos já estão expressos em outros documentos, tanto da Igreja como da comunidade internacional. a presente Carta tenta oferecer uma elaboração melhor, defini-los com mais clareza e reuni-los numa apresentação orgânica, ordenada e sistemática. Em anexo, encontra-se a indicação das “fontes de referência” dos textos em que foram tomadas algumas formulações. A Carta dos Direitos da Família é, agora, apresentada pela Santa Sé, organismo central e supremo do governo da Igreja Católica. O documento foi enriquecido por um conjunto de observações e análises reunidas após uma consulta às Conferências Episcopais de toda a Igreja, bem como de peritos especializados na matéria e representantes das diferentes culturas.
A Carta está dirigida, em primeiro lugar, aos Governos. Ao reafirmar, para o bem da sociedade, a consciência comum dos direitos essenciais da família, a Carta oferece a todos os que participam da responsabilidade do bem comum um modelo e a referência para elaborar uma legislação e uma política familiar com uma orientação para os programas de ação.
A Santa Sé, ao mesmo tempo, propõe com confiança este documento ao estudo das Organizações internacionais e intergovernamentais que, pela competência e ação na defesa dos direitos do homem, não podem ignorar ou permitir violações aos direitos fundamentais da família.
A Carta dirige-se, evidentemente, também às próprias famílias: visa encorajar, no seio das famílias, a consciência do papel e do lugar insubstituível da família; deseja estimular as famílias a se unirem para a defesa e a promoção de seus direitos; anima-as a cumprir seu dever de tal modo que o papel da família seja mais claramente compreendido e reconhecido no mundo atual.
A Carta é, enfim, dirigida a todos, homens e mulheres, a fim de que todos se empenhem no sentido de fazer com que os direitos da família sejam protegidos e que a instituição familiar seja fortalecida para o bem de toda a humanidade, hoje e no futuro.
A Santa Sé, apresentando esta Carta desejada pelos representantes do Episcopado mundial, dirige um apelo particular a todos os membros e a todas as instituições da Igreja, para que eles, como cristãos, dêem testemunho de sua firme convicção de que a função da família é insubstituível e trabalhem para que as famílias e os pais recebam o apoio e o estímulo necessários ao cumprimento da tarefa que Deus lhes confiou.
PREÂMBULO
Considerando que:
a)Os direitos da pessoa, ainda que expressos como direitos do indivíduo, têm uma dimensão fundamentalmente social que, na família encontra sua expressão inata e vital;
b)A família está alicerçada sobre o matrimônio, essa união íntima e complementar do homem e da mulher que se estabelece pelo laço indissolúvel do matrimônio, livremente contraído e publicamente afirmado, e que se abre à transmissão da vida;
c) O matrimônio é instituição natural à qual está confiada exclusivamente a missão de transmitir a vida;
d)A família, sociedade natural, existe anteriormente ao Estado e a qualquer outra coletividade e possui os direitos próprios que são inalienáveis;
e)A família, muito mais do que uma unidade jurídica, sociológica ou econômica, constitui uma comunidade de amor e de solidariedade, insubstituível para o ensino e transmissão dos valores culturais, éticos, sociais, espirituais e religiosos, essenciais para o desenvolvimento e bem-estar de seus próprios membros e da sociedade;
f) A família é o lugar onde várias gerações estão reunidas e se ajudam mutuamente para crescer em sabedoria humana e harmonizar os direitos dos indivíduos com as outras exigências da vida social;
g)A família e a sociedade, unidas entre si por laços orgânicos e vitais, assumem papéis complementares para defender e promover o bem de toda a humanidade e de cada pessoa;
h) A experiência de diferentes culturas, ao longo da história, mostra para a sociedade a necessidade de reconhecer e defender a instituição da família;
i) A sociedade e, de modo particular, o Estado e as organizações internacionais devem proteger a família através de medidas políticas, econômicas, sociais e jurídicas, têm por fim fortalecer a unidade e a estabilidade da família para que ela possa exercer sua função específica;
j) Os direitos, as necessidades fundamentais, o bem-estar e os valores da família, ainda que estejam, em alguns casos, progressivamente melhor salvaguardados, são, muitas vezes, desconhecidos e até mesmo ameaçados pelas leis, instituições e programas sócio-econômicos;
k) Muitas famílias são obrigadas a viver em situação de pobreza que as impede de exercerem dignamente seu papel;
l) A Igreja Católica, sabendo que o bem da pessoa, da sociedade e da própria Igreja passa pela família, sempre considerou que é próprio de sua missão proclamar a todos os homens o desígnio de Deus, inerente à natureza humana sobre o matrimônio e sobre a família; promover estas duas instituições e defendê-las contra tudo o que as prejudique;
m) O Sínodo dos Bispos, reunidos em 1980, explicitamente recomendou que seja redigida uma Carta dos Direitos da Família e enviada a todos os interessados;
A Santa Sé, depois de consultar as Conferências Episcopais, apresenta, agora, esta CARTA DOS DIREITOS DA FAMÍLIA
E convida insistentemente todos os Estados, Organizações internacionais, instituições e pessoas interessadas para que promovam o respeito destes direitos e assegurem seu reconhecimento efetivo e sua aplicação.
ARTIGO 1º
Todas as pessoas têm o direito de escolher livremente o estado de vida e, portanto, casar-se e constituir uma família ou permanecer solteiras.
a)Todo homem e toda mulher, atingindo a idade de contrair matrimônio e tendo a capacidade necessária, tem direito de casar-se e constituir uma família sem discriminação de nenhum tipo; as restrições legais para exercer este direito, de natureza permanente ou temporária, não podem ser introduzidas, a não ser que sejam requeridas por exigências graves e objetivas da própria instituição do matrimônio ou de sua significação pública e social. Em qualquer caso, devem respeitar-se a dignidade e os direitos fundamentais da pessoa;
b)Os que desejam casar-se e constituir uma família têm o direito de esperar da sociedade as condições morais, educativas, sociais e econômicas que lhes permitam o exercício do direito de casar-se com maturidade e responsabilidade;
c) O valor institucional do matrimônio deve ser reconhecido pelas autoridades públicas; a situação dos que vivem juntos sem estarem casados pode ser colocada no mesmo nível dos que contraíram devidamente o matrimônio.
ARTIGO 2º
Para se realizar o matrimônio exige-se o livre consentimento dos esposos devidamente expressos.
a)Sem desconhecer, em algumas culturas, o papel tradicional que as famílias desempenham para orientar a decisão de seus filhos, deve ser evitada qualquer dificuldade que possa impedir uma pessoa de escolher o seu cônjuge;
b)Os futuros esposos têm direito à liberdade religiosa, consequentemente, impor como condição prévia ao casamento a negação da fé contrária à consciência constitui violação deste direito;
c) Os esposos, na complementaridade natural do homem e da mulher, têm a mesma dignidade e direitos iguais frente ao casamento.
ARTIGO 3º
Os esposos têm o direito alienável de constituir uma família e determinar o intervalo entre os nascimentos e o número de filhos que desejam, levando em consideração os deveres para consigo mesmos, com os filhos que já têm, com a família e a sociedade, numa justa hierarquia de valores e de acordo com a ordem moral objetiva que exclui o recurso à contracepção, à esterilização e ao aborto.
a)Os atos dos poderes públicos ou das organizações particulares, que tendem a limitar, de qualquer modo, a liberdade dos esposos nas suas decisões relativas aos filhos, constituem uma grave ofensa à dignidade humana e à justiça;
b)Nas relações internacionais, a ajuda econômica concedida para o desenvolvimento dos povos não deve ser condicionada pela aceitação de programas de contracepção, esterilização ou aborto;
c) A família tem direito à ajuda da sociedade no que se refere ao nascimento ou à educação dos filhos. Os casais que têm uma família numerosa têm direito a uma ajuda adequada e não devem sofrer discriminações.
ARTIGO 4º
A vida humana deve ser absolutamente respeitada e protegida desde o momento de sua concepção.
a)O aborto é uma violação do direito fundamental à vida do ser humano;
b)O respeito pela dignidade do ser humano exclui qualquer manipulação experimental ou exploração do embrião humano;
c) Qualquer intervenção sobre o patrimônio genético da pessoa humana que não vise à correção de anomalias constitui uma violação do direito à integridade física e está em contradição com o bem da família;
d)Tanto antes, como depois nascimento, os filhos têm direito a uma proteção e assistência especial, bem como a mãe durante a gestação e um período razoável depois do parto;
e)Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio gozam do mesmo direito à proteção social, em vista do desenvolvimento integral de sua pessoa;
f) Os órfãos e as crianças abandonadas sem a assistência dos pais ou tutores devem gozar de proteção especial por parte da sociedade. No que concerne às crianças que devem ser confiadas a uma família ou devem ser adotadas, o Estado deve instaurar uma legislação que facilite às famílias idôneas acolher as crianças que precisam ser amparadas de modo temporário ou permanente e que, ao mesmo tempo, respeite os direitos naturais dos pais;
g)As crianças excepcionais têm o direito de encontrar no lar ou na escola um ambiente conveniente ao seu desenvolvimento humano.
ARTIGO 5º
Os pais devem, por terem dado a vida aos filhos, têm o direito primeiro e inalienável de educá-los; por isto devem ser reconhecidos como os primeiros e principais educadores de seus filhos.
a)Os pais têm o direito de educar seus filhos de acordo com suas convicções morais e religiosas, levando em consideração as tradições culturais da família que favorecem o bem e a dignidade da criança, e devem também receber da sociedade a ajuda e a assistência necessárias para cumprir seu papel de educadores de modo condigno;
b)Os pais têm o direito de escolher livremente as escolas ou outros meios necessários para educar seus filhos, em conformidade com suas convicções. Os poderes públicos, ao repartirem os subsídios públicos, devem fazer de tal forma que os pais fiquem verdadeiramente livres de exercer este direito sem terem que se sujeitar a ônus injustos. Os pais não devem, direta ou indiretamente, sofrer ônus suplementares que impeçam ou limitem o exercício desta liberdade;
c) Os pais têm o direito de obter que seus filhos não sejam obrigados a receber ensinamentos que não estejam de acordo com suas convicções morais e religiosas – particularmente à educação sexual – que é um direito fundamental dos pais, deve sempre ser proporcionada sob sua atenta orientação no lar ou nos centros educativos, escolhidos e controlados por eles mesmos;
d)Os direitos dos pais são violados, quando o Estado impõe um sistema de educação obrigatório, no qual se exclui a educação religiosa;
e)O direito primeiro dos pais de educarem seus filhos deve ser garantido em todas as formas de colaboração entre pais, professores e responsáveis das escolas e, em particular, nas formas de participação destinadas a conceder aos cidadãos um papel no funcionamento das escolas e na formulação de aplicação das políticas de educação;
f) A família tem o direito de esperar dos meios de comunicação social que sejam instrumentos positivos para a construção da sociedade e defendam os valores fundamentais da família. Ao mesmo tempo, a família tem o direito de ser protegida de modo adequado, em particular em relação a seus membros mais jovens, dos efeitos negativos ou dos ataques provindos dos mass-media.
ARTIGO 6º
A família tem o direito de existir e progredir como família.
a)Os poderes públicos devem respeitar e promover a dignidade própria de cada família; sua legítima independência, intimidade, integridade e estabilidade;
b)O divórcio fere a própria instituição do casamento e da família;
c) O sistema da família grande, onde existe, deve ser estimado e ajudado para melhor perceber seu papel tradicional de solidariedade e assistência mútua, respeitando, ao mesmo tempo, os direitos da família nuclear e a dignidade de cada um de seus membros como pessoa.
ARTIGO 7º
Cada família tem o direito de viver livremente a vida religiosa em seu lar, sob a proteção dos pais, bem como o direito de professar publicamente e propagar sua fé, de participar nos atos de culto em público e nos programas de instrução religiosa, livremente escolhidos, sem qualquer discriminação.
ARTIGO 8º
A família tem o direito de exercer sua função social e política na construção da sociedade.
a)As famílias têm o direito de criar associações com outras famílias e instituições para exercer o papel próprio da família de maneira adequada e eficiente, e para proteger os direitos, promover o bem e representar os interesses da família;
b)No plano econômico, social, jurídico e cultural, o papel legítimo das famílias e das associações familiares deve ser reconhecido na colaboração e no desenvolvimento dos programas que têm repercussão na vida familiar.
ATIGO 9º
As famílias têm o direito de poder contar com uma política familiar adequada por parte dos poderes públicos nos domínios jurídico, econômico, social e fiscal sem qualquer discriminação.
a)As famílias têm o direito de se beneficiar de condições econômicas que lhes assegurem um nível de vida conforme sua dignidade e seu pleno desenvolvimento. Não devem ser impedidas de adquirir e possuir bens próprios que possam favorecer uma vida de família estável; as leis de sucessão e de transmissão de propriedade devem respeitar as necessidades e os direitos dos membros da família;
b)As famílias têm o direito de se beneficiar com medidas no plano social que levem em consideração suas necessidades, em particular no caso de falecimento prematuro de um dos pais, no caso de abandono de um dos cônjuges, no caso de acidente, de doença ou de invalidez, ou desemprego ou ainda, quando a família deve arcar para seus membros com encargos suplementares relacionados com a velhice, com as condições físicas ou psíquicas ou com educação dos filhos;
c) As pessoas idosas têm o direito de encontrar no seio de sua própria família, ou se isso não for possível, nas instituições adaptadas, a situação na qual elas possam viver sua velhice na serenidade, exercendo atividades compatíveis com sua idade e que lhes permitam participar na vida social;
d)Os direitos e as necessidades da família e, em particular, o valor da unidade familiar devem ser levados em consideração na política e na legislação penal, de tal modo que um preso possa ficar em contato com sua família e que esta receba um auxílio conveniente durante o período de reclusão.
ARTIGO 10
As famílias têm direito à uma ordem social e econômica na qual a organização do trabalho seja tal que torne possível a seus membros viverem juntos, e não coloquem obstáculos à unidade, ao bem-estar, à saúde, e à estabilidade da família, oferecendo também a possibilidade de lazeres sadios.
a)A remuneração do trabalho deve ser suficiente para formar e fazer viver dignamente uma família, seja através de um salário adaptado, chamado salário-família, seja através de outras medidas sociais como os “abonos familiares” ou a remuneração do trabalho de um dos pais na própria casa, essa deve ser tal que a mãe de família não seja obrigada a trabalhar fora de casa, com prejuízo da vida familiar e, em particular, da educação dos filhos;
b)O trabalho da mãe, em casa, deve ser reconhecido e respeitado pelo seu valor, pela família e pela sociedade.
ARTIGO 11
A família tem direito a uma casa decente, adaptada à vida familiar e condizente com o número de seus membros, de tal maneira que sejam assegurados os serviços básicos necessários à vida da família e da coletividade.
ARTIGO 12
As famílias dos imigrantes têm direito à mesma proteção social que a outorgada às outras famílias.
a)As famílias dos imigrantes têm direito ao respeito de sua própria cultura e ao apoio e assistência necessária para sua integração na comunidade à qual trazem sua contribuição;
b)Os trabalhadores emigrantes têm direito de poder estar com sua família logo que lhes seja possível;
c) Os refugiados têm direito à assistência dos poderes públicos e das organizações internacionais para facilitar o reagrupamento de sua família.
quarta-feira, 1 de agosto de 2012
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